Propriedade privada e sua função social
Como uma das limitações preponderantes à liberdade de uso e gozo da propriedade privada, o aspecto de sua função social é determinado pelo art. 5º, XXIII, da Constituição Federal brasileira, de modo a ensejar análises a respeito de suas conotações jurídicas, econômicas, políticas e sociológicas. Ressalte-se que tal função social da propriedade constitui ainda um dos princípios fundamentais da atividade econômica, conforme preceitua o art. 170, III, da Carta Política brasileira. Alguns requisitos para o cumprimento da chamada função social da propriedade estão explicitados no art. 186 da Constituição pátria, como limites objetivos estatuídos em prol do interesse público.
Tais limites ao direito de propriedade são estabelecidos pelo Estado no uso de seu poder de polícia, que “não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger”[1], sob pena de se verificarem arbitrariedades ou extrapolações aos fins colimados pela lei. Assim, a função social conferida à propriedade configura-se como instituto jurídico que gera repercussões políticas e econômicas consideráveis, que devem ser analisadas com cautela, a fim de serem evitados abusos tanto por parte dos particulares quanto por parte do Poder Público.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1998, p.115.