Como a maioria dos ramos jurídicos, o Direito Ambiental é estruturado segundo princípios fundamentais que orientam a aplicação das normas aos casos concretos. Entre tais princípios, diversos doutrinadores brasileiros destacam o princípio do ambiente equilibrado como direito do ser humano, o princípio da natureza pública da proteção ambiental, do poluidor-pagador, da prevenção e do direito ao desenvolvimento sustentável. Todos esses princípios proporcionam um arcabouço de noções imprescindíveis à defesa do meio ambiente, seja pelo Estado ou pela sociedade civil organizada.
De acordo com o princípio do meio ambiente equilibrado como direito metaindividual, deve-se compreender que o respeito à natureza e aos ecossistemas do mundo é um dos requisitos primordiais para a própria manutenção da vida humana na Terra. Desse modo, conforme salienta Edis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência”[1].
Em virtude da característica inalienável do direito à vida e, conseqüentemente, do direito ao meio ambiente equilibrado, diversos tratados internacionais e constituições têm enfatizado o aspecto da tutela ambiental. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, por exemplo, prescreve em seu princípio 1 que “os seres humanos têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. De maneira análoga, a Carta da Terra de 1997 estabelece em seu princípio 4 que todos os indivíduos devem ter “segurança dentro de um ambiente adequado à saúde e ao bem-estar espiritual”. Já no âmbito das constituições, vários países vêm estabelecendo regras protetoras ao meio ambiente enquanto direito fundamental dos cidadãos, como disciplina o artigo 225, caput, da Constituição brasileira, in verbis:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Já no que concerne à natureza pública da proteção ambiental, certos doutrinadores salientam a imprescindibilidade desse princípio para a efetiva tutela da natureza, enquanto bem jurídico pertencente à humanidade. Conforme entendimento de Edis Milaré, o supracitado princípio “decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos ou (...) para a fruição humana coletiva”[2]. O referido princípio, portanto, mantém intrínseca relação com a primazia do interesse público, pois abarca o objetivo maior do Estado e da coletividade de proteger o meio ambiente, ainda que em detrimento de pretensões particulares. Nesse sentido, o jurista Carlos Ari Sundfeld salienta que “ quando se chocam, o interesse público tem preferência sobre o privado”[3], incluindo-se na primeira categoria de interesses a questão da eficaz tutela ambiental.
O princípio do poluidor-pagador, por sua vez, assume grande relevância no bojo dos aspectos pertinentes às reparações de danos ambientais. Conhecido em países de common law com a designação de polluter pays principle, o supracitado princípio traz a idéia preponderante de que os custos de produção devem ser internalizados pelos agentes econômicos, de modo que lhes seja desvantajoso poluir ou degradar os ecossistemas mundiais. Em tal abordagem, impende ressaltar que o aludido princípio “não objetiva tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim evitar o dano ao ambiente”[4]. Essa ressalva é extremamente importante, no sentido de alertar para o fato de que não há licença para poluir, mas sim restrições e impedimentos a atividades depredadoras do patrimônio ambiental, os quais ensejam multas e outras espécies de sanção caso sejam descumpridos. O princípio do poluidor-pagador, assim, encontra-se inserido na Constituição brasileira, em seu artigo 225, §2º, in verbis:
Aquele que explorar recursos fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Em âmbito infraconstitucional, o princípio do poluidor-pagador assume contornos mais específicos. O Decreto 99.274/1990 (Política Nacional do Meio Ambiente), por exemplo, estabelece em seus artigos 35 e 36 a imposição de multas àqueles que causarem degradações ambientais. Assim, o supracitado artigo 35 estabelece que “serão impostas multas de 308,50 a 6.170 BTN, proporcionalmente à degradação ambiental causada ”. Também a Lei 7.802/89 prescreve, em seu artigo 16, sanções pecuniárias e penais aos produtores rurais que venham a poluir o meio ambiente com resíduos de agrotóxicos. Impende, ademais, ressaltar a Lei 9.966/2000, que estabelece uma série de medidas sancionadoras àqueles que despejarem óleo em águas jurisdicionais brasileiras. As leis referidas são apenas alguns exemplos práticos da importância que vem adquirindo o princípio do poluidor-pagador em âmbito jurídico brasileiro.
Outro princípio relevante em matéria de Direito Ambiental é o da prevenção, que também tem servido de método para a conter as degradações aos ecossistemas globais. Assim, o princípio preventivo consolida-se como uma das questões basilares em matéria ambiental, não só porque os danos continuamente perpetrados contra a natureza costumam ser irreversíveis, como também porque o ato de repelir o dano é sempre melhor do que ter de repará-lo. Discutido em importantes conferências internacionais sobre meio ambiente, como a ECO 92, o princípio da prevenção adverte as autoridades públicas para a necessidade de se adotarem técnicas produtivas contra degradações ecológicas, de todas as formas e extensões possíveis.
Intrinsecamente vinculada ao referido princípio da prevenção, a idéia de desenvolvimento sustentável também adquire importância indiscutível nas conjunturas ambientais da atualidade. Em síntese, pode-se dizer que o princípio do desenvolvimento sustentável prega a necessidade de equilibrar os processos produtivos da humanidade com medidas de preservação ambiental. Parte-se, portanto, da concepção de que é possível promover o desenvolvimento industrial e tecnológico sem degradar ou destruir a natureza.
O princípio do desenvolvimento sustentável não tem sido concretizado satisfatoriamente em muitos países, sendo que no Brasil tal princípio deve ser posto em prática a partir da consonância com os preceitos constitucionais. Dessa forma, é sempre oportuno ressaltar que é atribuída “à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para zelar pelo meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora”[5]. Com tal coordenação entre ações das unidades federativas, o Brasil pode implementar o princípio do desenvolvimento sustentável, de modo a evitar a degradação dos enormes recursos ambientais do País.
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 137.
[2] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 138.
[3] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. São Paulo: Malheiros, 2003, p.155.
[4] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, p. 143.
[5] CAMPOS, Luciana Ribeiro. Licenciamento ambiental em área de proteção ambiental federal. In: Revista de Direito Pùblico, volume 2, n. 6. Porto Alegre: Síntese; Brasília: Instituto de Direito Público, 2004, p. 55.