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"Do ponto de vista histórico, os direitos subjetivos privados, que configuram espaços legítimos para as liberdades de ação individual, constituem o núcleo do direito moderno."

Jürgen Habermas. In: Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasíleiro, 2003, vol. I.


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Os direitos subjetivos privados, tais como o direito à vida, à liberdade, à segurança, entre outros, demandam, além de leis para sua proteção, um aparelhamento institucional do Estado que assegure a efetividade de tais direitos. 


No Brasil, o grande problema inerente aos direitos fundamentais, sobretudo nos âmbitos da saúde, da educação e da segurança pública, refere-se à desestabilização do Estado de Direito como agente implementador de políticas sociais. 


Em outras palavras, o Estado brasileiro, há muito tempo, não confere a eficácia devida a vários direitos constitucionais de seus cidadãos, fomentando grande instabilidade social, insegurança pública e jurídica.




Juliana Silva Valis
Enviado por Juliana Silva Valis em 06/03/2007
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