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                  O problema da corrupção sob enfoque do Direito Penal:
                                            breves reflexões



             Punir os crimes que envolvam redes de corrupção é necessidade intrínseca ao próprio Estado de Direito. Uma ordem jurídica que regule os atos estatais com eficiência não pode ser, de forma alguma, conivente com falcatruas e descalabros perpetrados em detrimento dos interesses coletivos. Antes que se faça propriamente uma análise acerca de dispositivos legais que penalizam aqueles envolvidos em crimes de corrupção em geral, é oportuno frisar o quanto é imprescindível prevenir os delitos dessa e de outras espécies. Nesse sentido já se manifestava o jurista Cesare Beccaria (1) em meados do século XVIII, com as seguintes considerações: 


"É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males dessa existência. "


             Apesar de ser extremamente necessário prevenir a ocorrência de delitos, nem sempre tal procedimento se mostra possível ou viável. Assim, há vários tipos penais que visam a punir pessoas envolvidas em atos de corrupção. Quando se trata de crimes contra a Administração Pública, é importante mencionar os tipos descritos no Título XI do Código Penal Brasileiro. Entre tais tipos, destacam-se o peculato (art.312), a concussão (art.316), a corrupção passiva (art.317) e ativa (art.333), a seguir transcritos: 


"Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Art.316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função e antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, ou indiretamente, ainda que fora da função e antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. "


  
            A partir da leitura referente aos artigos supracitados, vê-se que o combate às modalidades de corrupção, no Brasil, exige não só uma boa aplicabilidade das normas jurídicas; mas, sobretudo, uma reformulação completa da própria mentalidade política brasileira.



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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

(1) BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2003.

Juliana Silva Valis
Enviado por Juliana Silva Valis em 24/02/2007
Alterado em 24/02/2007
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