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   O problema da corrupção no âmbito do Direito Administrativo
                                         
Juliana Silva (Valis)



             Intrinsecamente vinculada ao uso do poder, a corrupção é tema recorrente no âmbito administrativo há séculos. Desse modo, a corrupção esteve presente em vários episódios de desmoronamento dos sistemas jurídico-administrativos estatais, como no declínio do Império Romano do Ocidente, por exemplo. Por meio de uma perspectiva histórica, pode-se verificar que a relação entre soberano e poder raramente foi satisfatória no sentido de se promover um pleno bem-estar coletivo ou uma distribuição equânime de recursos entre os indivíduos. O poder, de um modo geral, tem sido direcionado ao atendimento das necessidades intrínsecas à pessoa ou à parcela populacional que o detém. Nesse sentido, a máxima do pensador político Maquiavel, segundo a qual o fim justifica os meios, vem sendo utilizada com freqüência por aqueles que querem, a qualquer custo, continuar exercendo algum tipo de poder. 


             Séculos após a publicação da  obra "O Príncipe, de Maquiavel, a máxima segundo a qual os fins justificam os meios continua sendo seguida, principalmente quando o fim é a riqueza ou o poder e o meio é a corrupção. O entendimento desse complexo vínculo entre o exercício do poder e as corrupções demanda, assim, uma análise prévia de conceitos como os de função pública e de desvio de poder. 


           Nesse sentido, o conceito de "função pública" é imprescindível para o entendimento do que configura o desvio de poder, também como aspecto de corrupção, em seus aspectos precípuos. Ressalte-se, nesse sentido, que o poder atribuído ao agente público tem caráter eminentemente instrumental, ou seja, tal poder constitui instrumento para se alcançar determinada finalidade definida em lei. Quando esse poder é utilizado de modo a frustrar os ditames legais ou, ainda, quando é direcionado à execução de preceito legal distinto daquele ao qual fora estabelecido, há desvio de poder. Tal expressão significa, em síntese, mau uso da competência de que dispõe o agente público. 


            Vê-se, constantemente, que os casos de desvio de poder estão associados a freqüentes desrespeitos aos princípios basilares da Administração Pública, explicitados pela Carta Magna brasileira em seu artigo 37, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse sentido, a corrupção no âmbito administrativo está inequivocamente vinculada a eventuais máculas que são cometidas em detrimento desses princípios, de uma forma ou de outra. No concernente ao problema do ultraje a princípios erigidos pelo Estado em prol do interesse público, o filósofo Montesquieu (1) já salientava: 


"Quando os princípios do governo são uma vez corrompidos, as melhores leis tornam-se más e voltam-se contra o Estado; quando seus princípios são salutares, as más produzem o efeito das boas: a força do princípio arrasta tudo (...). Poucas são as leis que não sejam boas quando o Estado perdeu seus princípios; e, como dizia Epicuro, falando das riquezas: não é o licor que está estragado, mas o vaso. "


               É factível que o constante desrespeito aos já referidos princípios da Administração Pública está associado também aos casos de improbidade ou desonestidade administrativa, bastante freqüentes em países como o Brasil. Nesse sentido, agentes corruptos estão sujeitos a sanções específicas, estabelecidas pela própria Constituição do país. Em tal abordagem, explana Celso Antônio Bandeira de Mello (2):

"Em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, parágrafo 4º), sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário. "

           Em tal âmbito de análise, ocorre certa interseção no que tange a temas de direito administrativo e de direito penal. Em casos de improbidade por parte do agente público, sanções administrativas e penais podem ser cumuladas. O empecilho da corrupção, em síntese, é tão drástico no Brasil que, atualmente, não só as normas jurídicas precisam ser reformuladas nesse sentido, mas, sobretudo, a própria mentalidade da população diante desse complexo problema.



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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

(1) MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 

(2) MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.





Juliana Silva Valis
Enviado por Juliana Silva Valis em 24/02/2007
Alterado em 31/03/2012
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