BREVES REFLEXÕES SOBRE O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Juliana Valis
Superar a questão da ineficiência do sistema penal no Brasil envolve mudanças profundas no conteúdo das leis e na forma pela qual elas são aplicadas. Tanto o Poder Legislativo, no momento da elaboração das normas criminais, quanto o Judiciário, ao aplicá-las, devem dirigir-se indistintamente a todos os indivíduos. Entretanto, verifica-se no contexto brasileiro o implemento de uma seletividade criminal que visa à manutenção do status quo intrínseco aos grupos mais abastados. Em outras palavras, as pessoas atingidas pelo sistema penal repressivo são, com poucas exceções, pertencentes a comunidades economicamente desfavorecidas e alijadas de meios dignos de sobrevivência. E, ainda assim, tal sistema repressivo à criminalidade funciona de modo nitidamente péssimo no Brasil, ensejando grande insatisafação social e alarmante insegurança pública.
Nesse sentido, se existissem amplos programas de prevenção à criminalidade com o objetivo de viabilizar maior inclusão social no Brasil, seria provável o decréscimo dos índices de violência e de ações judiciais dela resultantes. Prevenir o aumento dos crimes é mais viável ao Estado do que manter um sistema penal caro, meramente repressivo e propenso à ineficácia. O ideal, ademais, seria coordenar medidas de repressão com programas eficazes de prevenção à criminalidade.
O problema da exclusão no panorama brasileiro e mundial é algo bastante antigo. Em meados do século XVIII, o jurista Cesare Beccaria já dissertava acerca da “tendência contínua de concentrar ao menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar à maioria miséria e debilidade” . No século XXI, tal tendência ainda se mostra em marcha. De acordo com estatísticas da Organização Human Rights Watch (HRW), cerca de 50% dos presos no Brasil contam com menos de trinta anos de idade, 95% deles são pobres e do sexo masculino, ressaltando-se que dois terços de tais indivíduos nem sequer completaram o ensino fundamental . Em virtude desses dados, verifica-se que o sistema repressivo tem uma “clientela” muito específica, qual seja, aqueles que geralmente estão à margem da sociedade, com exceções, é óbvio. Não se trata aqui de fazer uma relação biunívoca entre o grau de riqueza de uma pessoa e a sua probabilidade de ser punida pelo Estado, como se a segunda dependesse apenas da primeira.
O importante é compreender como o sistema penal no Brasil e em outros países tem assumido dúplice aspecto: de um lado, ele é repressivo no que tange aos crimes perpetrados por indivíduos socialmente excluídos; de outro, tende a ser permissivo e flexível quando se trata de delitos advindos da elite. Para exemplificar tais evidências, vide por exemplo o caso das infrações tipificadas pelo Código Eleitoral brasileiro (arts. 289 a 354 da Lei 4.737/65) que cominam penas relativamente "brandas" aos transgressores, geralmente advindos da elite.
A partir de tais considerações, cumpre asseverar o quanto é imprescindível favorecer um sistema de prevenção à criminalidade, por meio de projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social, entre outras medidas, como é evidente. O país, enfim, necessita cada vez mais de um sistema penal que esteja apto a solucionar problemas de modo a ir além da seletividade clássica, dirigida principalmente a punir pessoas de baixo poder aquisitivo e com pouco estudo. As instituições competentes devem coordenar atividades de repressão e prevenção à criminalidade. É, sobretudo, por meio de ações preventivas que o sistema penal pode ser transformado no Brasil, para ensejar menores índices de violência e de demandas dela decorrentes na Justiça.
Juliana Silva Valis
Enviado por Juliana Silva Valis em 17/02/2007
Alterado em 31/03/2012